O que é PLD e como funciona?

A lavagem de dinheiro é assunto disseminado na imprensa, basta abrirmos os jornais para encontrarmos uma série de reportagens que denunciam e apresentam os esquemas colocados em prática pelos criminosos.

Por isso, no post de hoje em nosso blog, separamos um espacinho para para falarmos um pouco sobre a lavagem de dinheiro e sobre a PLD e sua importância para o mundo financeiro.

Afinal, o que é PLD?

A PLD é a abreviação de ‘Prevenção de Lavagem de Dinheiro e é uma forma adotada pelo governo e demais instituições financeiras do país para o combate da prática de lavagem de dinheiro, prática essa extremamente danosa em diversos âmbitos.

Em primeiro lugar, a prática afeta diretamente a economia, uma vez que faz com que circule no interior do país capital de origem ilegal. Esse capital que circulará na forma de papel moeda não estará entre aquelas autorizadas ou mesmo emitidas pelo Banco Central, o que faz com que haja um abalo significativo na economia.

Por sua vez, as instituições sérias não querem ter seu nome vinculado a esse tipo de crime, bem como não querer ser identificadas como facilitadoras para essas manobras, já que sua reputação pode ser afetada com esse tipo de repercussão, fato que é decisivo justamente em um momento onde há uma grande competição no mercado financeiro e a busca por locais seguros para aquisição de crédito e para investimentos.

Esses são alguns dos motivos que apontam para a importância na prevenção da lavagem de dinheiro e para a criação de mecanismos que possibilitem o acompanhamento da circulação de capital no interior do país.

Como ocorre a lavagem de dinheiro?

Esse termo é popularmente atribuído a prática de indivíduos ou pessoas que se utilizam de maneiras impróprias para justificarem ganhos geralmente exorbitantes e condizentes com ganhos adquiridos de maneira ilícita. O crime se dá por uma série de operações financeiras ou comerciais que tem por objetivo adentrarem na economia dos países, o que pode ocorrer permanentemente ou transitoriamente, de bens, recursos ou valores que tem origem ilícita. Esse processo é marcado, em teoria, por três fases que não dependem uma da outra, mas que geralmente ocorrem de forma concomitante:

COLOCAÇÃO

Na fase 1 ocorre a ‘colocação’, que consiste na inserção do capital no sistema econômico. Nela, os indivíduos envolvidos no crime têm o intuito de ocultarem a origem do montante. Geralmente são escolhidos países com leis mais permissivas e o processo é realizado a partir da aquisição de bens e de depósitos, por exemplo.

Podem ser utilizadas as táticas de aplicação em estabelecimentos que efetuam suas compras e vendas com dinheiro em espécie ou com a aplicação de valores fracionados no sistema financeiro.

OCULTAÇÃO

Na fase 2 se dá a ‘ocultação’ e é através dessa fase que os criminosos buscam criar mecanismos que dificultam o rastreamento da origem dos recursos originários de práticas não lícitas.

Ela dificulta, portanto, investigações sobre a procedência do capital.

Geralmente as movimentações são realizadas de maneira eletrônica e os valores transferidos para contas anônimas, em geral para países que possuam a lei de sigilo bancário. Além disso, depósitos também podem ser realizados em contas de “laranjas” ou mesmo em empresas que não existem exercendo as atividades que alegam exercerem.

INTEGRAÇÃO

Já na fase 3 ocorre a ‘integração’, que é quando de fato os ativos sem integram e adentram ao sistema financeiro.

Os criminosos visam então colocarem o dinheiro ilícito em empreendimentos que atestem a veracidade de seus ganhos. Quando em grande escala, é facilitada então a declaração daqueles valores ilícitos.

Origem do dinheiro ilícito

Esse tipo de prática se dá geralmente com recursos provenientes do tráfico de drogas e do contrabando de mercadorias, por exemplo. Isso ocorre porque todos os ganhos, a partir de um montante, devem ser declarados à Receita Federal, o que inclui a procedência do mesmo.

A lavagem se dá justamente por esse motivo, e a partir de então, são criados mecanismos e empresas de fachada que objetivam justificar a origem desses ganhos. O acúmulo do dinheiro é justificado com base nas “atividades” supostamente realizadas de forma legal.

Na verdade, esse termo é utilizado para a prática porque nos EUA, onde o termo nasceu, era comum que dólares falsificados fossem colocados na máquina de lavar roupas, para após o processo, parecerem reais, após o desgaste da lavagem.

Como se dá a prevenção da Lavagem de Dinheiro?

No Brasil, foi sancionada em março de 1998 a primeira lei de Lavagem de Dinheiro, que seria posteriormente alterada já em 2012, quando é modificada de forma a ser mais eficiente para a prevenção e combate dessa prática:

  • Lei nº 9.613/98: dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
  • Lei nº 12.683/12: altera a Lei n.º 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Fonte: http://www.fazenda.gov.br/assuntos/atuacao-internacional/seguro-de-credito-a-exportacao/compliance/conteudo/legislacao/lei-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro

Em relação a primeira lei de 1998, diz a Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia:

“Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações”.

Sobre os avanços conseguidos com a aprovação da Lei de 2012 que alterava a de 1998:

“Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao Coaf a regulamentação e supervisão dos demais setores. Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como:

  • a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;
  • a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração;
  • inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;
  • aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões. “

Medidas precisam ser tomadas para que seja evitado que o crime ocorra e esse comportamento de atenção a transações suspeitas parte principalmente de instituições bancárias e do próprio Banco Central, que é um órgão público o qual é gerenciado pelo Governo brasileiro.

É com base em transações suspeitas que algumas precauções devem ser tomadas:

  1. deve ocorrer o monitoramento de transações suspeitas e injustificadas
  2. é preciso analisar a movimentação de pessoas politicamente expostas e de pessoas próximas às primeiras citadas, tais como familiares, por exemplo.
  3. análise da movimentação de donos de empresas

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) que consiste na união de órgãos, sociedade civil e entidades públicas também atua para a prevenção da prática no Brasil através de ações a serem adotadas contra ela por esses grupos envolvidos.

Para além disso, há uma participação decisiva do COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras em organismos multilaterais que visam prover estratégias de combate à lavagem de dinheiro.

Há ainda uma lista de recomendações (40 itens, no total) do Grupo de Ação Financeira (GAFI) que sugerem aos países a adoção de medidas regulatórias, operacionais e legais efetivas contra a lavagem de dinheiro, com ênfase na proteção ao do sistema financeiro.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro

 

 

 

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