Nova Medida Provisória que Amplia o Acesso ao Crédito Consignado
A Medida Provisória nº 1. 292, de 12 de março de 2025, traz importantes modificações à Lei nº 10. 820, de 17 de dezembro de 2003, com o objetivo de modernizar as operações de crédito consignado para os trabalhadores do setor privado. A principal inovação permite que essas transações sejam realizadas por meio de sistemas e plataformas digitais, como o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
Entre os principais aspectos da MP 1. 292/2025, destacam-se:
. Público-alvo: Os trabalhadores formais, incluindo empregados domésticos, rurais e assalariados de microempreendedores individuais (MEIs), poderão acessar o crédito consignado de maneira digital.
. Margem consignável: Até 35% do salário poderá ser utilizado para o pagamento das parcelas do empréstimo.
. Garantias adicionais: Os trabalhadores poderão utilizar até 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou até 100% da multa rescisória em caso de demissão sem justa causa como garantia para o empréstimo.
. Desconto em folha: As parcelas serão automaticamente descontadas na folha de pagamento por meio do eSocial, o que garante maior segurança e eficiência ao processo.
. Portabilidade: A medida também oferece a possibilidade de portabilidade entre instituições financeiras, permitindo que os trabalhadores transfiram suas dívidas para bancos que ofereçam condições mais vantajosas.
Essa iniciativa visa ampliar o acesso ao crédito consignado, oferecendo termos mais favoráveis e alinhados com a transformação digital, beneficiando assim milhões de trabalhadores formais no Brasil.
Título
Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado
Resumo:
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Dia de tramitação
4º dia
Prazo de 60 dias
10/05/2025
Prazo de emendas
18/03/2025
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